Estatutos





Centro de Convívio e Cultura de Prado

Fundado em 12 de Junho de 1981


CAPÍTULO PRIMEIRO

Artigo primeiro

O Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria), fundado nesta data (12 de Junho de 1981), tem a sua sede na freguesia de Prado (Santa Maria), concelho de Vila Verde, durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

O Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria) tem, nomeadamente, por fins:

UM - Estabelecer a união entre a juventude e o desporto e os seus interesses morais;

DOIS - Pugnar pelo melhoramento do desporto e cultura;

TRÊS - Contribuir para o melhoramento dos desportos de futebol de salão, patinagem, ginástica nas suas várias modalidades, promovendo e cooperando em torneios e manifestações da especialidade;

QUATRO - Cultivar, favorecer e desenvolver quaisquer outros desportos amadores;


CAPÍTULO SEGUNDO

SÓCIOS

Artigo terceiro

Podem ser sócios do Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria), todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade que requeiram mediante proposta à Direcção que decidirá da sua admissão;

Artigo quarto

Haverá duas espécies de sócios: efectivos e honorários;

Artigo quinto

São sócios efectivos os que venham a requerer a sua admissão nesta associação;

Artigo sexto

São sócios honorários os que no futuro venham a ser propostos à Assembleia-Geral pela Direcção, como recompensa pelos relevantes serviços que à associação e ao desporto e cultura se reconheçam terem prestado;

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos efectivos, não podendo exercer cargos directivos;


DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo sétimo

Todos os sócios são obrigados:

UM - A pagar adiantadamente na sede social, quando não haja cobrador, as cotas e jóias sancionadas em Assembleia-Geral, convocada para o efeito;

a) Os sócios suspensos temporariamente por motivos disciplinares ou aqueles que, recorrendo da suspensão imposta, venham a obter decisão favorável, são obrigados ao pagamento das cotas devidas no período em que estiveram suspensos;

b) Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório das cotas, uma vez integrados nesta categoria;

DOIS - A sujeitarem-se às prescrições dos estatutos e regulamentos e às determinações dos corpos gerentes;

TRÊS - A servirem gratuitamente e zelosamente nos corpos gerentes para que foram eleitos ou comissões para que foram nomeados;

a) A escusa de obrigação a que se refere este número só poderá ser aceite por motivo devidamente justificado e atendível;

QUATRO - A promoverem por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade da associação;


DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo oitavo

Todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, podem:

UM - Frequentar, mediante apresentação do cartão de identificação, as dependências da associação;

DOIS - Gozar as regalias que, pelas autoridades competentes, sejam conferidas à associação, ficando sujeitos às obrigações delas resultantes;

TRÊS - Tomar parte nas Assembleias-Gerais usando dos direitos que a sua qualidade, para esse fim, lhes confira;

QUATRO - Serem eleitos para os corpos gerentes;

CINCO - Recorrer para a Assembleia-Geral das penalidades que lhes tenham sido impostas, pela Direcção;

SEIS - Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, desde que o respectivo requerimento seja subscrito no mínimo por dez sócios no pleno gozo dos seus direitos:

a) Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;

b) Os que não se encontram a cumprir qualquer penalidade imposta por estes estatutos;


PENALIDADES

Artigo décimo

Haverá três espécies de penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Irradiação;

Artigo décimo primeiro

Os sócios serão advertidos por pequenas faltas, sendo considerada reincidência a repetição voluntária das mesmas faltas;

Artigo décimo segundo

Os sócios serão suspensos ou irradiados por deliberação da Assembleia-Geral:

UM - Quando pelo seu mau comportamento se tornem indignos de pertencerem à associação;

DOIS - Quando infrinjam os estatutos ou regulamentos e desobedeçam às ordens dos corpos gerentes, ou seus representantes, no exercício das suas funções respectivas;

TRÊS - Quando por qualquer forma promovam ou fomentem o descrédito ou ruína da associação;

QUATRO - Quando ofendam de qualquer modo os corpos gerentes no exercício do seu cargo;

Artigo décimo terceiro

A competência disciplinar pertence à Direcção ou à Assembleia-Geral por proposta da Direcção, devendo em todos os casos o sócio ser ouvido, e cabendo recurso para a mesma Assembleia-Geral das penas impostas pela Direcção;

PAGÁGRAFO ÚNICO - Se o sócio arguido não comparecer perante a Direcção depois de convocado, ser-lhe-á aplicada, sem mais formalidades, a penalidade respectiva; a aplicação de qualquer delas será imediatamente comunicada por escrito ao interessado;

Artigo décimo quarto

A falta de pagamento de duas quotas dá lugar à eliminação, desde que, convidado para o fazer, o sócio não promova a liquidação do débito no prazo de quinze dias;

Artigo décimo quinto

Qualquer falta não prevista nas disposições anteriores, será punida pela Direcção nos limites conferidos pelos presentes estatutos;


CAPÍTULO TERCEIRO

CORPOS SOCIAIS

Artigo décimo sexto

A associação desenvolve os seus fins por intermédio dos corpos sociais, constituídos pela Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal, eleitos por períodos de dois anos;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só podem ser eleitos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Efectuada a eleição normal ou suplementar e verificada existência de sócios com igualdade no número de votos, será eleito, de preferência, o sócio mais antigo;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os corpos gerentes podem ser reeleitos, tendo o direito a recusar-se, se tiverem exercido o mesmo cargo nos dois anos anteriores à eleição;


ASSEMBLEIA GERAL

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos; nela reside a autoridade suprema da associação, e as suas deliberações, tomadas de harmonia com estes estatutos e mais disposições legais, obrigam a todos os sócios;

Artigo décimo oitavo

A Mesa da Assembleia-Geral compõe-se de um presidente, um primeiro e um segundo secretários;

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia-Geral o presidente e os secretários, na falta dos legalmente eleitos;

Artigo décimo nono

A Assembleia-Geral será convocada pelo seu presidente, ou à sua ordem por um dos secretários, oito dias antes da reunião, sendo a convocatória feita por publicação na imprensa regional e afixação de editais;

Artigo vigésimo

Não comparecendo a maioria de sócios na primeira convocação, a Assembleia funcionará no mesmo dia, uma hora mais tarde, com o número de sócios presente;

PARÁGRAFO ÚNICO - Exceptuam-se das condições anteriores às reuniões que possam ter lugar para votar a dissolução da associação, que só podem funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios existentes em pleno gozo dos seus direitos;

Artigo vigésimo primeiro

A Assembleia-Geral poderá ser convocada:

a) A pedido da Direcção;

b) A pedido do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de um sócio para recurso de pena disciplinar, desde que o respectivo requerimento seja subscrito no mínimo por dez sócios;

d) A requerimento de vinte sócios para qualquer outro assunto de interesse para a colectividade;

Artigo vigésimo segundo

A Assembleia-Geral ordinária realizar-se-á no mês de Janeiro e funcionará:

a) Anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção;

b) De dois em dois anos, para a eleição dos corpos gerentes;

Artigo vigésimo terceiro

A Assembleia-Geral funcionará extraordinariamente sempre que seja convocada ao abrigo do artigo vigésimo primeiro;

PARÁGRAFO ÚNICO - Das suas deliberações serão lavradas actas em livro próprio;


DIRECÇÃO

Artigo vigésimo quarto

A administração geral da associação pertence a uma Direcção, eleita por dois anos e composta por três elementos efectivos, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois substitutos;

Artigo vigésimo quinto

A Direcção reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicite;

PARÁGRAFO ÚNICO - Das suas deliberações serão lavradas as actas em livro próprio, não podendo a Direcção deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros;

Artigo vigésimo sexto

A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, com excepção daqueles membros que façam lavrar na acta de reuniões a sua discordância com qualquer deliberação, e a responsabilidade conjunta findará somente depois de aprovadas em Assembleia-Geral as suas contas e actos;

Artigo vigésimo sétimo

À Direcção compete, além da administração da associação:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Aprovar e admitir os sócios;

c) Admitir ou dispensar pessoal, arbitrando-lhe os competentes vencimentos;

d) Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo das disposições destes estatutos;

e) Organizar ou fiscalizar as provas ou incumbir comissões especiais por si nomeadas;

f) Propor à Assembleia-Geral a nomeação dos sócios honorários;

g) Representar a associação em todos os seus actos ou junto das autoridades ou poderes constituídos;

h) Elaborar anualmente o relatório da sua gerência;

i) Cumprir todas as demais obrigações que estejam dentro da sua especialidade e não colidam com os presentes estatutos ou com as disposições legais em vigor;

Artigo vigésimo oitavo

Os seus diversos serviços serão distribuídos pelos seus componentes;

Artigo vigésimo nono

A Direcção poderá nomear comissões para determinados fins, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará sempre que o julgue conveniente;


CONSELHO FISCAL

Artigo trigésimo

A fiscalização financeira da associação é confinada a um Conselho eleito por dois anos e composto por um presidente, um secretário e um relator;

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Auxiliar a Direcção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado;

b) Examinar as contas e toda a escrituração e documentação que julgue indispensável;

c) Fiscalizar que, por parte da Direcção, sejam observados os estatutos e regulamentos;

d) Elaborar o seu parecer anual sobre o relatório e contas da Direcção;

Artigo trigésimo segundo

O ano social vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro;

Artigo trigésimo terceiro

O número de sócios é ilimitado;

Artigo trigésimo quarto

Os presentes estatutos podem ser modificados por proposta da Direcção ou de trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos, que o proponham à Direcção até trinta dias antes da realização da Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, e só podem ser votados dos dois terços dos sócios presentes;