Centro de Convívio e Cultura de Prado
Fundado em 12 de Junho de 1981
CAPÍTULO PRIMEIRO
Artigo primeiro
O Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria), fundado nesta data (12 de Junho de 1981), tem a sua sede na freguesia de Prado (Santa Maria), concelho de Vila Verde, durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos.
Artigo segundo
O Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria) tem, nomeadamente, por fins:
UM - Estabelecer a união entre a juventude e o desporto e os seus interesses morais;
DOIS - Pugnar pelo melhoramento do desporto e cultura;
TRÊS - Contribuir para o melhoramento dos desportos de futebol de salão, patinagem, ginástica nas suas várias modalidades, promovendo e cooperando em torneios e manifestações da especialidade;
QUATRO - Cultivar, favorecer e desenvolver quaisquer outros desportos amadores;
CAPÍTULO SEGUNDO
SÓCIOS
Artigo terceiro
Podem ser sócios do Centro de Convívio e Cultura de Prado (Santa Maria), todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade que requeiram mediante proposta à Direcção que decidirá da sua admissão;
Artigo quarto
Haverá duas espécies de sócios: efectivos e honorários;
Artigo quinto
São sócios efectivos os que venham a requerer a sua admissão nesta associação;
Artigo sexto
São sócios honorários os que no futuro venham a ser propostos à Assembleia-Geral pela Direcção, como recompensa pelos relevantes serviços que à associação e ao desporto e cultura se reconheçam terem prestado;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos efectivos, não podendo exercer cargos directivos;
DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo sétimo
Todos os sócios são obrigados:
UM - A pagar adiantadamente na sede social, quando não haja cobrador, as cotas e jóias sancionadas em Assembleia-Geral, convocada para o efeito;
a) Os sócios suspensos temporariamente por motivos disciplinares ou aqueles que, recorrendo da suspensão imposta, venham a obter decisão favorável, são obrigados ao pagamento das cotas devidas no período em que estiveram suspensos;
b) Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório das cotas, uma vez integrados nesta categoria;
DOIS - A sujeitarem-se às prescrições dos estatutos e regulamentos e às determinações dos corpos gerentes;
TRÊS - A servirem gratuitamente e zelosamente nos corpos gerentes para que foram eleitos ou comissões para que foram nomeados;
a) A escusa de obrigação a que se refere este número só poderá ser aceite por motivo devidamente justificado e atendível;
QUATRO - A promoverem por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade da associação;
DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo oitavo
Todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, podem:
UM - Frequentar, mediante apresentação do cartão de identificação, as dependências da associação;
DOIS - Gozar as regalias que, pelas autoridades competentes, sejam conferidas à associação, ficando sujeitos às obrigações delas resultantes;
TRÊS - Tomar parte nas Assembleias-Gerais usando dos direitos que a sua qualidade, para esse fim, lhes confira;
QUATRO - Serem eleitos para os corpos gerentes;
CINCO - Recorrer para a Assembleia-Geral das penalidades que lhes tenham sido impostas, pela Direcção;
SEIS - Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, desde que o respectivo requerimento seja subscrito no mínimo por dez sócios no pleno gozo dos seus direitos:
a) Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;
b) Os que não se encontram a cumprir qualquer penalidade imposta por estes estatutos;
PENALIDADES
Artigo décimo
Haverá três espécies de penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Irradiação;
Artigo décimo primeiro
Os sócios serão advertidos por pequenas faltas, sendo considerada reincidência a repetição voluntária das mesmas faltas;
Artigo décimo segundo
Os sócios serão suspensos ou irradiados por deliberação da Assembleia-Geral:
UM - Quando pelo seu mau comportamento se tornem indignos de pertencerem à associação;
DOIS - Quando infrinjam os estatutos ou regulamentos e desobedeçam às ordens dos corpos gerentes, ou seus representantes, no exercício das suas funções respectivas;
TRÊS - Quando por qualquer forma promovam ou fomentem o descrédito ou ruína da associação;
QUATRO - Quando ofendam de qualquer modo os corpos gerentes no exercício do seu cargo;
Artigo décimo terceiro
A competência disciplinar pertence à Direcção ou à Assembleia-Geral por proposta da Direcção, devendo em todos os casos o sócio ser ouvido, e cabendo recurso para a mesma Assembleia-Geral das penas impostas pela Direcção;
PAGÁGRAFO ÚNICO - Se o sócio arguido não comparecer perante a Direcção depois de convocado, ser-lhe-á aplicada, sem mais formalidades, a penalidade respectiva; a aplicação de qualquer delas será imediatamente comunicada por escrito ao interessado;
Artigo décimo quarto
A falta de pagamento de duas quotas dá lugar à eliminação, desde que, convidado para o fazer, o sócio não promova a liquidação do débito no prazo de quinze dias;
Artigo décimo quinto
Qualquer falta não prevista nas disposições anteriores, será punida pela Direcção nos limites conferidos pelos presentes estatutos;
CAPÍTULO TERCEIRO
CORPOS SOCIAIS
Artigo décimo sexto
A associação desenvolve os seus fins por intermédio dos corpos sociais, constituídos pela Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal, eleitos por períodos de dois anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só podem ser eleitos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Efectuada a eleição normal ou suplementar e verificada existência de sócios com igualdade no número de votos, será eleito, de preferência, o sócio mais antigo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os corpos gerentes podem ser reeleitos, tendo o direito a recusar-se, se tiverem exercido o mesmo cargo nos dois anos anteriores à eleição;
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo décimo sétimo
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos; nela reside a autoridade suprema da associação, e as suas deliberações, tomadas de harmonia com estes estatutos e mais disposições legais, obrigam a todos os sócios;
Artigo décimo oitavo
A Mesa da Assembleia-Geral compõe-se de um presidente, um primeiro e um segundo secretários;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia-Geral o presidente e os secretários, na falta dos legalmente eleitos;
Artigo décimo nono
A Assembleia-Geral será convocada pelo seu presidente, ou à sua ordem por um dos secretários, oito dias antes da reunião, sendo a convocatória feita por publicação na imprensa regional e afixação de editais;
Artigo vigésimo
Não comparecendo a maioria de sócios na primeira convocação, a Assembleia funcionará no mesmo dia, uma hora mais tarde, com o número de sócios presente;
PARÁGRAFO ÚNICO - Exceptuam-se das condições anteriores às reuniões que possam ter lugar para votar a dissolução da associação, que só podem funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios existentes em pleno gozo dos seus direitos;
Artigo vigésimo primeiro
A Assembleia-Geral poderá ser convocada:
a) A pedido da Direcção;
b) A pedido do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de um sócio para recurso de pena disciplinar, desde que o respectivo requerimento seja subscrito no mínimo por dez sócios;
d) A requerimento de vinte sócios para qualquer outro assunto de interesse para a colectividade;
Artigo vigésimo segundo
A Assembleia-Geral ordinária realizar-se-á no mês de Janeiro e funcionará:
a) Anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção;
b) De dois em dois anos, para a eleição dos corpos gerentes;
Artigo vigésimo terceiro
A Assembleia-Geral funcionará extraordinariamente sempre que seja convocada ao abrigo do artigo vigésimo primeiro;
PARÁGRAFO ÚNICO - Das suas deliberações serão lavradas actas em livro próprio;
DIRECÇÃO
Artigo vigésimo quarto
A administração geral da associação pertence a uma Direcção, eleita por dois anos e composta por três elementos efectivos, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois substitutos;
Artigo vigésimo quinto
A Direcção reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicite;
PARÁGRAFO ÚNICO - Das suas deliberações serão lavradas as actas em livro próprio, não podendo a Direcção deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros;
Artigo vigésimo sexto
A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, com excepção daqueles membros que façam lavrar na acta de reuniões a sua discordância com qualquer deliberação, e a responsabilidade conjunta findará somente depois de aprovadas em Assembleia-Geral as suas contas e actos;
Artigo vigésimo sétimo
À Direcção compete, além da administração da associação:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Aprovar e admitir os sócios;
c) Admitir ou dispensar pessoal, arbitrando-lhe os competentes vencimentos;
d) Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo das disposições destes estatutos;
e) Organizar ou fiscalizar as provas ou incumbir comissões especiais por si nomeadas;
f) Propor à Assembleia-Geral a nomeação dos sócios honorários;
g) Representar a associação em todos os seus actos ou junto das autoridades ou poderes constituídos;
h) Elaborar anualmente o relatório da sua gerência;
i) Cumprir todas as demais obrigações que estejam dentro da sua especialidade e não colidam com os presentes estatutos ou com as disposições legais em vigor;
Artigo vigésimo oitavo
Os seus diversos serviços serão distribuídos pelos seus componentes;
Artigo vigésimo nono
A Direcção poderá nomear comissões para determinados fins, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará sempre que o julgue conveniente;
CONSELHO FISCAL
Artigo trigésimo
A fiscalização financeira da associação é confinada a um Conselho eleito por dois anos e composto por um presidente, um secretário e um relator;
Artigo trigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Auxiliar a Direcção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado;
b) Examinar as contas e toda a escrituração e documentação que julgue indispensável;
c) Fiscalizar que, por parte da Direcção, sejam observados os estatutos e regulamentos;
d) Elaborar o seu parecer anual sobre o relatório e contas da Direcção;
Artigo trigésimo segundo
O ano social vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro;
Artigo trigésimo terceiro
O número de sócios é ilimitado;
Artigo trigésimo quarto
Os presentes estatutos podem ser modificados por proposta da Direcção ou de trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos, que o proponham à Direcção até trinta dias antes da realização da Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, e só podem ser votados dos dois terços dos sócios presentes;